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Conflito de Competência no Licenciamento Ambiental

O conflito para conceder licença ambiental, entre os diversos entes da Federação, decorre da omissão do nosso Congresso Nacional de editar Lei Complementar que verse sobre o assunto, conforme exigência estipulada pela Constituição Federal.

Com isso, é notório a atuação em vários conflitos do Poder Judiciário, suprindo a omissão legislativa, o que torna ainda mais desagradável a questão, que deveria ser resolvida por Lei Complementar! Ademais, no âmbito jurisdicional o assunto ainda está sendo discutido, levando também a várias opiniões.

O Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou, em um de seus julgados, a abrangência do impacto ambiental como determinante para o licenciamento ambiental, salientando que “sendo o impacto da obra meramente local, é razoável que o órgão estadual do meio ambiente conduz o processo de licenciamento” (TRF1°R. Processo n. 2005.010.003.786.59, 6° Turma, 28.11.2005: Desembargadora Federal Maria Isabel Galotti Rodrigues).

Já o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria do interesse preponderante para determinar a competência do licenciamento ambiental, ainda exclamando a tese da dúplice competência, expondo em um de seus julgados: “existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento” (Processo n. 2003.0159.7545, 1° Turma, 17.2.04, Relator Ministro José Delgado).

Alguns Tribunais dão ênfase também à competência supletiva, que é quando algum órgão ambiental de ente da Federação diverso sustenta o interesse naquele licenciamento, entrando no processo de licença, porém, não há a substituição de um órgão ambiental, por exemplo, federal, por um órgão estadual, ou vice-versa, mas a atuação conjunta de ambos no procedimento, necessitando do aval de um deles para a concessão da licença, ou os dois tendo que conceder, burocratizando ainda mais o licenciamento e a celeridade do trâmite.

Importante enaltecer que o Conselho Nacional do Meio Ambiente já tinha ditado norma sobre o assunto em pauta, através da Resolução n°237/97, estipulando a municipalização do procedimento de licenciamento, onde maioria discorda, devido sua inconstitucionalidade, por excluir a competência federal inserida na CF/88 e em todo licenciamento ambiental.

Por fim, parece-me que a teoria que deve ser adotada nos casos de conflito de competência para o licenciamento ambiental deve ser a junção de duas, o da dominialidade, e o do interesse preponderante, ao passo que o da dominialidade respeita as normas constitucionais, como o art. 225, parágrafo 4°, que declara a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, deixando transparente a idéia do interesse presumido da União nestes locais específicos, bem como o respeito ao art. 109.

Hoje, a doutrina majoritária adota a tese do interesse preponderante, no âmbito de conflitos de competência em matéria de licenciamento ambiental.

Autor: Alan Rodrigues da Motta, Advogado, escritor. Publicado na Revista Rochas, e no site: https://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/16/competencia-no-licenciamento-ambiental-o-conflito-de-orgaos-ambientais/