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A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é o que diz o art. 144 da Constituição Federal, haja vista que o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço [STF – RE 559.646 AgR).
É dever do Estado promover a segurança pública, sendo um direito fundamental e indisponível: são indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por ato de vontade e os que não são renunciáveis.
Diante da famigerada situação do Estado do Espírito Santo, fácil perceber que a greve dos órgãos de segurança pública é arbitrária e ilegal, é um direito fundamental de cada pessoa à segurança, sendo, inclusive, um direito indisponível, não podendo o Estado e seus agentes extinguir tal direito por ato de vontade, mesmo por greve, conforme comanda a Constituição Federal, sendo tais atos inconstitucionais.
Entretanto, ressalte-se o fato de que os policiais militares daquele Estado não obtém aumento salarial há 7 (sete) anos, e o salário não chega a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sendo também uma afronta a toda a categoria da polícia militar, diante da importante função que exercem, o perigo de vida e todo o estresse que passam dia a dia.
Conclui-se, em primeira linha, que a culpa da crise da segurança pública foi a ausência de uma administração pública estatal eficiente durante anos, como ocorre no Rio de Janeiro, onde os administradores da cúpula governamental atuaram com ineficiência, e, além disso, com diversos casos de corrupção, corroborando com a falta de recursos diante de uma lastimável e falaciosa administração, onde quem vem pagando são os servidores públicos e a sociedade.
Os serviços públicos devem ser periodicamente analisados com uma gestão de qualidade pelos governantes, na medida da necessidade social, e por outro lado, a majoração dos salários dos servidores públicos de acordo com os ditames legais e a importância no sistema atual.
Existem três lados na situação em voga, um está errado (governo), pelo completo descaso com a qualidade do serviço público e com seus servidores, não respeitando o princípio da eficiência da administração pública durante anos; um errado teoricamente, mas com suas razões, como a escassez salarial e a ausência de estrutura (órgãos de segurança pública), e, o último, certo e sendo corroído em seus direitos fundamentais e indisponíveis, sofrendo com diversos delitos, como homicídios, roubos etc (a sociedade, que inclui todos!).
Nessa síntese preambular, certo afirmar uma questão, a sociedade, geradora de tributos, responsável pelo pagamento de todos os salários da atividade pública, cumpriu o seu papel, pagando-os, e, em contrapartida, merece a devida contraprestação de serviços públicos adequados, eficientes e de qualidade, não sendo responsável pela crise existente entre os governantes e seus servidores.
Neste diapasão, a segurança pública é um direito fundamental e indisponível, dever do Estado, os delitos ocasionados pela ausência de segurança pública no Estado merecem reparação pelo próprio Estado, através da responsabilidade civil, conforme comanda a Constituição Federal: art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado brasileiro adotou, na teoria da responsabilidade civil contra o Estado, a teoria subjetiva e a objetiva, sendo esta última a Teoria do Risco Administrativo, e o emérito doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece: “responde o Estado porque causou o dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular (http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf). Neste ponto, o Estado responde pelos atos praticados pelos seus agentes, mas se o ato for praticado por terceiros? Como no caso concreto, no que tange a ausência de segurança pública, ocorrendo homicídios, roubos e outros delitos, mas entre particulares?