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A ideia deste Princípio de Direito Ambiental é quando os Princípios da Prevenção e da Precaução não foram respeitados. Observa-se, portanto, que o princípio em tela é aplicados somente quando outros princípios, mais importantes, por serem de preventivos, não foram alcançados.
O Princípio da Responsabilidade Ecológica ou o Princípio do Poluidor-Pagador, para alguns são sinônimos, e para outros, tem diferenças. Porém, para nós, são iguais, o que não faremos distinção por ser apenas um foco diferente sob o ponto de vista puramente teórico, não tendo importância na prática. Quem causa dano ao meio ambiente deve ser acionado para arcar com as responsabilidades.
Tal Princípio tem previsão legal tanto em âmbito internacional, como nacional. O primeiros documentos de responsabilização são estatais, como a Declaração de Estocolmo, no princípio n° 21, e a Declaração do Rio, no princípio n° 2, que legista que cabe ao Estado a responsabilidade por assegurar que atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao ambiente.
Desta forma, criou-se uma obrigatoriedade de os Estados criarem uma legislação nacional para os seus administrados, impondo a mesma responsabilidade de danos ambientais, como consagra o princípio de n° 13 da Declaração do Rio. Em nosso ordenamento jurídico, o Principio da Responsabilidade ou do Poluidor-Pagador está enunciado em nossa Constituição da República de 1988, em seu art. 225, parágrafos 2° e 3°, e a responsabilidade por danos nucleares, no art. 21, XXIII, c.
De bom alvitre ressaltar que o Princípio ora analisado tem natureza objetiva (art. 225, $3°), e as sanções são das mais variadas, como um valor pecuniário proporcional ao dano causado, como também, que é o que se prefere, a reestruturação do meio ambiente poluído, tentando minimizar ao máximo os danos causados, prevalecendo assim a proteção e recuperação do meio ambiente degradado. Esta última alternativa deve prevalecer, ao passo que a aplicação de multas e sanções civis com cunho pecuniário, somente, dão ensejo ao descaso com o meio ambiente propriamente dito, tem que prevalecer, portanto, a recuperação da área degradada como sanção ao poluidor, somente no caso de impossibilidade total de recuperação, é que se aplica a multa, ou mesmo ambas, se o dano for grave.
A responsabilidade por danos ambientais podem ser aplicados tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, nos quais estas últimas são as mais comuns, por ação ou até mesmo omissão, em que será responsável nos âmbitos administrativo, criminal e cível.
A legislação infra-constitucional também tipificou adequadamente a aplicação do Princípio da Responsabilidade Ambiental, e como salientamos acima, não observado os Princípios da Precaução e da Prevenção, aplica-se o Princípio estudado, é o que descreve o art. 14 da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio ambiente):
“art. 14 caput. sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade…
O responsável ainda pode ser público ou privado, que agrida o meio ambiente, diretamente ou indiretamente, conforme se observa no art. 3°, V da mesma lei.
Portanto, concluindo, não obstante tal Princípio seja importante nas metas buscadas para diminuir a degradação ambiental e a impunidade dos transgressores, o seu caráter de prevenção também deve ser conferido, através de sanções que concretizem um contexto sancionatório educacional para que outros não façam.
Desta feita, há também em tal princípio um aspecto preventivo, mas através de sanção-educação, diferentemente dos Princípios da Prevenção e Precaução, que devem ser os primeiros a serem pautados dentro da política de qualquer política ambiental.